Falar sobre dinheiro e patrimônio em nossa cultura é um tabu. Desde muito novos somos levados a crer que tratar desses assuntos é ser inconveniente e desagradável.
Imaginem só tratar sobre regime de bens com o parceiro, com quem pretendemos casar? Pode ser, inclusive, ser visto com maus olhos, julgando-se ser por interesse ou vaidade.
Essa postura acaba nos afastando de conhecimentos muitas vezes necessários para o exercício da nossa cidadania e dos nossos direitos pessoais.
Quando falamos de imóveis – área pela qual atuo - é sabido que é impossível dissociá-los das questões pertinentes ao regime de bens do casamento. Isto porque, seja para adquirir ou transferir bens imóveis, o regime adotado pelos cônjuges influencia diretamente nos comandos jurídicos dessas negociações.
Por mais que um casal tenha consciência da existência dos regimes de bens disponíveis, há, ainda, inúmeros questionamentos sobre sua real importância e seus respectivos desdobramentos, razão pela qual resolvi abordar, neste breve artigo, os reflexos jurídicos patrimoniais que cada regime de bens apresenta e, quem sabe, te auxiliar a escolher o mais adequado para o seu casamento.
Antes de iniciarmos, é importante que eu diga que o presente post também se aplica à união estável, haja vista a possiblidade de se escolher um dos regimes de bens quando da formalização por meio de um instrumento público ou particular.
Sobre o assunto, leia: Como formalizar a união estável?
O QUE É “REGIME DE BENS”?
Em tese, o regime de bens é um conjunto de normas que regula os interesses econômicos (o que inclui o patrimônio) de pessoas casadas. Lembrando que, com as novas configurações da sociedade, a união estável também se inclui, podendo o casal escolher qual regime de bens regulamentará esta união.
MAS, AFINAL, PARA QUE O REGIME DE BENS SERVE?
Como dissemos, é o regime de bens do casamento ou da união estável que irá disciplinar como será a configuração das questões econômico-financeiras do casal. Ou seja, é o regime escolhido que irá determinar qual bem (seja ele bem móvel, imóvel, dinheiro) será de cada parte isoladamente.
Não só isso. Além de se determinar o que é de cada um, o regime de bens também define qual será o destino desses bens após a quebra desse vínculo unitivo, tais como a morte de um dos parceiros, ou após o divórcio/dissolução da união.
QUAIS SÃO OS REGIMES DE BENS EXISTENTES?
Temos quatro modelos de regimes de bens que podem ser adotados aqui no Brasil. São eles:
· Comunhão parcial de bens;
· Comunhão universal de bens;
· Separação total de bens (diferente da separação obrigatória, que explicarei adiante);
· Participação final dos aquestos.
QUAIS REFLEXOS PATRIMONIAIS CADA UM DESSES REGIMES APRESENTA?
Antes de falarmos das consequências de cada regime, acredito seja imprescindível tomarmos nota:
Os nubentes (casal) poderão escolher de forma livre o regime de bens do casamento, o que precisará ser feito através de pacto antenupcial por escritura pública (no Cartório de Notas da sua cidade);
Não havendo preferência no regime, o casamento será regido pela comunhão parcial, conforme determina a lei;
Há a possibilidade de mencionar no pacto antenupcial se determinado patrimônio individual ou comum comunicará, ou não, no casamento;
Há casos em que não será possível escolher o regime de bens, quais sejam, quando um dos nubentes possuir mais de 70 anos, e nos casos em que houver a necessidade de autorização judicial, que é o caso de menores de idade que não possuam autorização dos pais, sendo, nestes casos, obrigatório o regime da separação de bens.
Feitas essas considerações, vamos aos regimes de bens existentes.
Comunhão parcial de bens
Este regime é o mais comum, pois é aquele que valerá nos casos em que não houver um regime específico escolhido pelo casal, ou seja, é o regime legal em que não se exige pacto antenupcial. Este regime também é aplicado aos pactos considerados nulos ou ineficazes.
Em relação aos reflexos patrimoniais, aqueles bens que já existiam antes da união do casal permanecerão em nome do parceiro que o já possuía. Ou seja, esses bens anteriores ao casamento ou união estável não se comunicarão.
Vamos a um exemplo?
José e Maria casam-se pelo regime da comunhão parcial de bens.
José possuía em seu nome, antes da união, um veículo. Maria, por sua vez, já tinha uma chácara no interior de sua cidade quando se casou.
Após o casamento, José e Maria compraram um apartamento no centro da cidade.
Tendo em vista o regime de bens adotado, o veículo de José e a chácara de Maria não se comunicarão. Ou seja, mesmo que eles decidam se divorciar, cada um permanecerá com aqueles bens que já possuíam. No entanto, o apartamento, adquirido durante a constância do casamento, deverá ser dividido entre ambos.
Agora vamos pensar em uma outra hipótese dentro dessa mesma história?
E se José e Maria resolvem vender esses bens que já possuíam (o veículo e a chácara) para adquirir o apartamento?
Nesta situação, mesmo que o apartamento tenha sido adquirido após a união, a quota correspondente ao valor de cada bem individual (valor do veículo somado ao valor da chácara) continuará sendo considerada como patrimônio próprio. A isso damos o nome de sub-rogação.
Sub-rogar significa substituir uma coisa por outra. Mas, para que você consiga compreender melhor, valor exemplificar:
Digamos que o veículo do José tenha sido vendido por R$200.000,00 (duzentos mil reais) e a chácara de Maria por R$1.000.000,00 (um milhão de reais).
Agora imagine que o apartamento que eles pretendem comprar valha R$1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais).
Neste caso, na escritura pública de compra do apartamento, o casal terá de comprovar a sub-rogação da transação (especificando o valor e de onde ele é proveniente). Somente o valor que exceder (no exemplo, R$300.000,00) será patrimônio comunicável do casal.
Comunhão universal de bens
Diferente do regime anterior, aqui, tanto os bens adquiridos antes ou durante a união do casal se comunicam.
Ou seja, no exemplo anterior, o veículo de José e a chácara de Maria se comunicarão, sendo igualmente divididos em eventual separação ou falecimento de um deles.
Neste regime, no entanto, precisamos ponderar algumas especificidades.
Os bens que forem herdados ou recebidos por doação, caso haja cláusula de incomunicabilidade, não se comunicarão;
Também não haverá comunicabilidade de dívidas individuais anteriores ao casamento;
Os bens caracterizados como bens de uso pessoal igualmente não se comunicam.
Separação total de bens
Como o próprio nome já diz, neste regime não há qualquer comunicação de bens, sejam eles adquiridos antes ou durante o casamento ou união estável, sejam esses bens adquiridos através de compra, herança ou doação. O seu respetivo dono, aliás, será responsável pela sua administração.
A vantagem neste tipo de regime está na liberdade de administração dos bens individuais, podendo cada um dos cônjuges dispor de seu próprio patrimônio sem a necessidade de concordância do outro.
Aqui também se evita qualquer comunicabilidade de eventuais dívidas contraídas pelo cônjuge, o que poderia afetar o patrimônio individual do outro.
Importante esclarecer, todavia, que pode haver aquisição conjunta de bens pelo casal, sendo necessário que se especifique no documento de aquisição a quota-parte investida por cada um dos cônjuges.
Participação final nos aquestos
Deixei para o final o regime menos conhecido, pois pouquíssimo usado. Um regime que, nada mais é, que a junção do regime da comunhão parcial com a separação total.
Já vamos ao exemplo para facilitar o entendimento:
Lembra-se do José e da Maria? Pois bem. Optando por este regime, eles poderiam escolher qual dos dois regimes (comunhão parcial ou separação total) vigeria o casamento e qual seria utilizado em sua eventual dissolução.
Escolhendo para vigência o da separação total de bens, teriam eles maior liberdade de negociação, administração e disposição dos bens particulares.
No entanto, no momento da dissolução, escolhendo pela comunhão parcial, o patrimônio adquirido na constância da união seria divido igualmente entre eles, havendo a necessidade, destaca-se, de se comprovar o esforço comum na aquisição desses bens.
Percebam: a escolha do regime de bens para seu casamento é essencial para preservar as questões patrimoniais do casal. Não há, no entanto, como indicar um regime de bens que seja o mais adequado.
A análise de qual regime escolher terá de levar em conta a extensão patrimonial de cada nubente, as suas pretensões e necessidades, bem como a plena orientação dos prós e contras desta escolha. Por isso, sempre reforço a importância de se consultar com um advogado de sua confiança especialista nesta área, pois somente ele poderá sanar todas as dúvidas relacionadas ao seu caso concreto.
Conseguiu entender a importância da escolha do regime de bens do casamento? Eu espero verdadeiramente que sim e, caso tenha ficado com alguma dúvida ou queira orientação jurídica para o seu caso concreto, estou disponível no endereço de e-mail: contato@tatianemotta.com.br.
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