Você sabia que, quando uma pessoa morre deixando bens (veículos, imóveis, dinheiro na conta...), para que haja a transferência aos herdeiros, eles precisam pagar um imposto sobre esta herança?
Pois bem, esse imposto se trata do ITCMD e neste artigo iremos discorrer sobre o que é, quem deve pagar o imposto, se existe possibilidade de parcelamento ou isenção.
MAS, AFINAL, O QUE É ITCMD?
O Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) é um tributo estadual que incide sobre a transferência de bens e direitos de herança ou doação, e são os herdeiros os responsáveis por esse pagamento.
No entanto, há hipóteses de isenções do ITCMD que variam de acordo com a legislação estadual, sendo que cada estado pode definir suas próprias regras.
Vamos conferir as principais hipóteses de isenção do ITCMD válidas para todo o território brasileiro e as isenções específicas aplicáveis no estado de São Paulo?
É POSSÍVEL PEDIR ISENÇÃO DO ITCMD?
Embora cada estado tenha autonomia para legislar sobre o ITCMD (ou também chamado de ITCD em alguns Estados), existem, sim, situações de isenção que são amplamente aplicadas. Veja os casos mais comuns de isenção de ITCMD:
Transmissão de bens de pequeno valor: diversos estados estabelecem um valor mínimo para a incidência do ITCMD, isentando transmissões de baixo valor. Esse limite varia conforme a legislação de cada estado.
Doações para entidades filantrópicas ou governamentais: quando doações são destinadas a instituições sem fins lucrativos, entidades filantrópicas ou órgãos públicos, elas podem ser isentas do ITCMD, desde que atendam aos critérios definidos por cada estado.
Transmissão de imóveis em programas habitacionais: alguns estados oferecem isenção de ITCMD para imóveis destinados a programas de habitação de interesse social, incentivando a aquisição de moradias populares.
QUAIS HIPÓTESES DE ISENÇÃO DO ITCMD EM SÃO PAULO?
No Estado de São Paulo, as regras para a isenção do ITCMD estão detalhadas na Lei nº 10.705/2000. Vamos a elas:
ISENÇÃO DE ITCMD PARA TRANSMISSÃO "CAUSA MORTIS"
Imóvel residencial de baixo valor: a transmissão de imóvel residencial urbano ou rural está isenta de ITCMD em São Paulo se o valor não ultrapassar 5.000 UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (irei explicar mais a frente sobre isso), desde que os familiares beneficiados residam no imóvel e não possuam outro bem imóvel.
Único imóvel de baixo valor: se o valor do único imóvel transmitido não exceder 2.500 UFESPs, a transmissão está isenta de ITCMD, oferecendo alívio tributário para famílias de baixa renda.
Bens móveis de pequeno valor: ferramentas agrícolas, roupas e bens móveis que guarnecem imóveis de baixo valor estão isentos do ITCMD se não ultrapassarem 1.500 UFESPs.
Depósitos bancários e aplicações financeiras de pequeno valor: depósitos e aplicações financeiras até o limite de 1.000 UFESPs também estão isentos de ITCMD em São Paulo, favorecendo herdeiros que recebam pequenas quantias.
Quantias devidas por empregadores e previdência: montantes devidos por empregadores ou instituições de previdência, como FGTS, PIS-PASEP e verbas de caráter alimentar, são isentos de ITCMD em São Paulo, garantindo proteção a herdeiros que dependem desses valores.
Extinção de usufruto: quando o nu-proprietário que instituiu o usufruto é o beneficiário, a extinção do usufruto não gera ITCMD.
ISENÇÃO DE ITCMD PARA TRANSMISSÃO POR DOAÇÃO
Doações de baixo valor: doações cujo valor total transmitido por um doador ao mesmo donatário, em um ano civil, não ultrapasse 2.500 UFESPs estão isentas de ITCMD, proporcionando incentivo para doações de pequenos valores.
Imóveis vinculados a programas habitacionais: a doação de imóveis vinculados a programas de habitação de interesse social ou para construção de moradias populares é isenta de ITCMD, incentivando a habitação popular.
Doação de imóvel para o poder público: doações de imóveis feitas para órgãos do poder público também estão isentas de ITCMD, incentivando a destinação de propriedades para uso público.
QUANTO É O IMPOSTO SOBRE HERANÇA?
Como dissemos anteriormente, cada Estado é competente para determinar o que chamados de alíquota, que é a porcentagem aplicada sobre a base de cálculo (valor dos bens) do tributo.
Aqui no estado de São Paulo, por exemplo, a alíquota é de 4%.
No entanto, acredito que seja importante mencionar que há uma intenção de reforma tributária na qual, provavelmente, alterarão as aliquotas deste imposto, podendo tornar-se progressivo de acordo com o valor da herança, podendo a chegar a 8%. Atente-se ao momento em que houver a sucessão!
É POSSÍVEL PARCELAR O ITCMD?
Sim, é possível parcelar o ITCMD no estado de São Paulo em até 12 prestações mensais e consecutivas, não podendo cada parcela ser inferior a 30 UFESPs.
Caso os bens herdados não ultrapassem 200.000 UFESPs, esse parcelamento poderá ser solicitado on-line e automático, sem necessidade de comparecer ao Posto Fiscal.
NÃO TENHO COMO PAGAR O ITCMD, MESMO PARCELANDO. O QUE FAÇO?
Se mesmo com a possibilidade de parcelamento os herdeiros não conseguirem arcar com o pagamento do imposto, poderão eles se utilizarem dos eventuais valores que o falecido deixou. Caso somente tenha sido herdado bens, poderão tentar vender esses bens para arcar com o tributo, lembrando que se for uma venda anterior ao inventário, estaremos falando de cessão dos direitos hereditários, e não a venda da propriedade ainda.
TENHO PRAZO PARA REALIZAR O PAGAMENTO DO IMPOSTO ITCMD?
Há uma grande confusão nessa questão. Isso porque, há prazo para abertura do inventário, quando falamos do evento "causa mortis" que é de 60 dias. O pagamento do ITCMD, no entanto, precisa ser pago no prazo máximo de 180 dias a contar da abertura da sucessão (morte), sob pena de multa de até 20%, lembrando que estamos tratando da legislação do Estado de São Paulo.
Mas aqui cabe um ponto de alerta: ainda que a lei disponha este prazo, o fato é que a cobrança dessa multa pode ser ilegal!
Explico: para o cálculo do imposto, é imprescindível que o contribuinte (herdeiro) saiba exatamente o valor do seu quinhão herdado para então poder avaliar os bens e calcular o tributo, o que ocorre no próprio inventário. Ou seja, não é factível que o início do prazo comece do evento morte, mas sim, da homologação do cálculo pelo juiz (após a avaliação dos bens) nos casos de inventário judicial, e da nomeação do inventariante no inventário extrajudicial (Capítulo XVI das Normas de Serviço de Cartórios Extrajudiciais de São Paulo, Tomo II (Provimento nº 56/2019).
Caso você tenha sido penalizado neste sentido, pode impetrar Mandado de Segurança para reaver o valor pago à título de multa, pois se trata de cobrança ilegal.
CONSIDERAÇÕES IMPORTANTES
Atualização dos valores da UFESP: em São Paulo, as isenções são calculadas com base na UFESP, que é atualizada anualmente. Antes de solicitar a isenção, é importante verificar o valor vigente da UFESP no ano de transmissão. O valor de 1 (uma) UFESP no ano de 2024 é de R$35,36. Para que você entenda: para conseguir a isenção na primeira hipótese "causa mortis", o imóvel não poderá ultrapassar o valor de R$176.800,00.
Procedimentos para solicitar a isenção do ITCMD: em alguns casos, o reconhecimento da isenção do ITCMD é automático. Em outros, é necessário solicitar formalmente junto à Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo, sendo recomendado consultar o portal da Secretaria para obter informações detalhadas (o que pode ser feito pelo advogado contratado).
Diferenças regionais: como cada estado possui regras próprias, é fundamental consultar a legislação estadual específica do seu Estado (ou melhor, do Estado do falecido ou doador) para garantir o entendimento correto das hipóteses de isenção de ITCMD na unidade federativa onde ocorre a transmissão.
CONCLUSÃO
As isenções do ITCMD no Brasil abrangem transmissões de baixo valor, doações para entidades filantrópicas e imóveis vinculados a programas habitacionais e, no estado de São Paulo, a Lei nº 10.705/2000 especifica casos adicionais de isenção, com limites expressos em UFESPs e condições específicas para herança e doação. Conhecer essas regras é essencial para evitar custos tributários desnecessários e garantir que a transmissão de bens ocorra de forma eficiente.
Para obter mais informações sobre como proceder em um inventário ou doação ou agendar uma consulta com nosso escritório para tratar de suas necessidades específicas, entre em contato através do botão abaixo.
Este artigo foi escrito e publicado pela advogada Tatiane Motta, especialista na área de direito imobiliário e contratual. Para maiores informações, entre em contato através do e-mail contato@tatianemotta.com.br.
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