Acabo de finalizar uma petição de execução para providenciar a execução de alugueres não pagos.
Quando os locadores me passaram os documentos, muito angustiados, me confidenciaram que o contrato de locação, retirado de um modelo da internet, sequer havia espaço para a assinatura de testemunhas.
É muito arriscado pegar modelos de contratos na internet, pois nenhum deles será capaz de cobrir todas as peculiaridades do teu caso concreto, podendo trazer inúmeros prejuízos.
No entanto, o fato de o contrato não possuir a assinatura de testemunhas, mesmo que não seja recomendado, não impede a sua execução contra o locatário/inquilino devedor.
Tenho certeza que você já deve ter escutado ou lido que para que um contrato particular seja considerado um título executivo extrajudicial, ou seja, que possa ser levado ao judiciário para ser executado, é imprescindível a assinatura de duas testemunhas...
Eu já vi muitos profissionais, até mesmo juízes, quando da análise do contrato de locação, argumentarem neste sentido, exigindo a assinatura dessas testemunhas. Já presenciei, inclusive, ações que foram julgadas extintas em razão da ausência dessas assinaturas no instrumento.
Mas, não! Não há necessidade da assinatura de duas testemunhas nos contratos de locação para que possa ele ser executado (a dívida cobrada através da ação judicial).
Ou seja, independentemente de ter ou não a assinatura de duas testemunhas, o contrato servirá tranquilamente como um título executivo extrajudicial.
O engano se dá, muitas vezes, porque o dispositivo invocado é o 784, inciso III do CPC. Mas os contratos de locação diferenciam-se dos demais contratos particulares. Isso está disciplinado no inciso VIII do mesmo artigo.
Quais hipóteses recomenda a assinatura de duas testemunhas nos contratos de locação?
Nos casos em que se pretender averbar o contrato (para garantir o direito de preferência) ou registrá-lo (para garantir sua vigência), se fará necessária a assinatura de duas testemunhas.
Também há exigência de duas testemunhas nas hipóteses em que se pretender liminar em ação de despejo, na qual o fundamento for o descumprimento de mútuo acordo (resilição bilateral).
Desta forma, se a tua pretensão for única e exclusivamente a de executar o contrato de locação, ou seja, a cobrança única e exclusiva de aluguéis e encargos em atraso, a presença dessas testemunhas não se faz necessária, devendo o juiz da causa dar prosseguimento à execução.
Se você está enfrentando dificuldades no recebimento dos aluguéis e demais encargos da locação, no entanto, não pretende ajuizar a ação de despejo, mas tão somente cobrar os encargos devidos, busque auxílio de um advogado especializado na área para alcançar o seu objetivo.
Este artigo foi escrito e publicado pela advogada Tatiane Motta, especialista na área de direito imobiliário e contratual. Para maiores informações, entre em contato através do e-mail
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