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Consequências de um contrato de locação residencial pelo prazo de 12 (doze) meses.

Foto do escritor: Tatiane MottaTatiane Motta

Atualizado: 4 de nov. de 2024


Veja quais são as consequências para o locador que pactua prazo inferior a 30 meses
Prazo inferior a 30 meses para os contratos de locação residencial

Neste conteúdo, eu vou te dar uma boa razão para não copiar modelo de contrato de locação, e qualquer outro, da internet, e desmistificar a ideia que o locador tem de que qualquer contrato serve.


Comentei ontem com os seguidores do meu perfil do Instagram @tatianefmotta sobre a análise que fiz de um contrato de locação.


Eu fiquei muito desconfortável em perceber que a corretora de imóveis havia pego claramente um modelo de internet, podendo acarretar enormes prejuízos ao seu cliente, proprietário do imóvel que estava sendo locado.


Além de haver cláusulas nulas, não o alertou da importância do laudo de vistoria - especialmente porque se tratava de imóvel mobiliado - e das consequências de se consignar o de 12 (doze) meses.

Mas daí você me pergunta: "ué, Doutora! Mas a lei não permite?"

A lei do inquilinato, de fato, deixa livre a estipulação do prazo contratual entre as partes. Só que, prazos inferiores a 30 (trinta) meses podem ter consequências não muito agradáveis aos proprietários dos imóveis, se não for pensado especificamente a partir de suas pretensões. Explico.


CONSEQUÊNCIAS DE ESTABELECER PRAZO DE VIGÊNCIA DE 12 MESES


A lei do inquilinato (Lei 8.245/1991), em seu artigo 47, disciplina que os contratos verbais ou com prazo inferior a 30 (trinta) meses, após o fim do prazo, prorrogam-se automaticamente, por prazo indeterminado.


Significa dizer que o locador não poderá retomar o imóvel até que se passem 05 anos.


Isso mesmo! Se o locatário permanecer no imóvel mesmo após o fim do contrato (12 meses), o locador somente poderá por fim à locação após o decurso do prazo de 05 anos.


Há outras hipóteses de retomada, mas para isso o locador/proprietário deverá comprovar suas alegações. Vamos às hipóteses:

  • Mútuo acordo;

  • Infração contratual ou legal do inquilino;

  • Falta de pagamento pontual do aluguel ou encargos (a mais frequente);

  • Necessidade de realizar obras urgentes determinadas pelo Poder Público;

  • Extinção do contrato de trabalho (quando o locador é empregador do inquilino/funcionário);

  • Para uso próprio ou uso residencial de ascendente e descendente

  • Para realizar obras voluntárias, com a aprovação do Poder Público.


Assim, a minha sugestão é que se evite firmar contratos de locação residencial com prazo inferior a 30 (trinta) meses, a não ser que você, locador, tenha uma razão específica para tanto.


Por exemplo: suponha que você tenha uma filha que resida no exterior ou em outra cidade, mas que daqui a um ano ela retorne e queira residir no imóvel que você pretende alugar. Para que não perca a oportunidade de "fazer dinheiro" com esse bem, você poderá locá-lo pelo prazo de 12 meses, de modo que terá como comprovar sua retomada para uso de descendente. Isso também pode ser feito por outros prazos, como contrato de aluguel por 6 meses, 18 meses ou 24 meses, por exemplo.


No entanto, caso somente queira ter uma maior liberdade de negociação e liberação do imóvel antes de 30 meses, você poderá inserir uma cláusula dispensando o locatário de multa após o prazo de 12 meses de locação, dando abertura e estímulo para que ele saia do imóvel antes do prazo final. Esse é famoso "contrato de 30 meses com cláusula de 1 ano".


Mas, lembre-se: o contrato, durante o decurso dos doze meses, poderá ser rescindido apenas pelo INQUILINO! O proprietário/locador tem de respeitar o prazo contratual até o fim.


Desta forma, pudemos verificar a vantagem do contrato de locação de 30 meses: não estar vinculado às implicações do artigo 47 da Lei do Inquilinato.


Caso você seja proprietário ou possuidor de um imóvel e queira elaborar um contrato de locação de forma personalizada às suas necessidades, evitando inclusive prejuízos financeiros, entre contato com a nossa equipe no botão abaixo.




Este artigo foi escrito e publicado pela advogada Tatiane Motta, especialista na área de direito imobiliário e contratual. Para maiores informações, entre em contato através do e-mail contato@tatianemotta.com.br.





7 Comments


fatimadocol82
Jul 25, 2024

Um contrato pode ser pago os 12 meses e décimo terceiro ficar como a fiança?

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Junior da Silva
Junior da Silva
Jun 26, 2024

Boa noite Doutorado, o Locador pediu a quebra de contrato, faltando 3 meses para encerrar, agora e a Imobiliária deu prazo de 30 dias pra sairmos, e pedem que pagamos a Pintura do Imóvel.

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mairmair920
Feb 10, 2024

Bom dia doutora, um contrato de locação de um ano, o proprietário resolveu vender após 4 meses, quais são os direitos do inquilino ?ele é obrigado a sair sem nenhum ressarcimento?

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Tatiane Motta
Tatiane Motta
Feb 12, 2024
Replying to

Não há nenhuma vedação na venda durante o prazo vigente; poderia, antes da assinatura do contrato, ser solicitada a inclusão da chamada "cláusula de vigência" a fim de garantir a permanência do inquilino até o prazo final, no entanto, ausente esta cláusula e seu devido registro na matrícula do imóvel, o novo proprietário poderá não dar mais seguimento à locação, solicitando a saída dos moradores em até 90 dias.


Não cabe qualquer ressarcimento, exceto se os inquilinos comprovarem terem feito investimentos no imóvel com a expectativa e concordância do locador na permanência daqueles até o fim do prazo combinado contratualmente.

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Tinha um contrato de 12 meses, ja renovado pela 2° vez, sempre paguei o aluguel adiantado desde que entrei na casa em 20/03/21, entao quando conseguia pagava ate mais de 30 dia antes, e esse novo contrato venceria em 20/03/24 mas em 5/10/23 a dona da casa falou sobre eu devolver a casa ou mudar a data de vencimento , pois em setembro tive um desequilíbrio financeiro por motivo de doença na família e não consegui pagar totalmente os 850 adiantado no dia 20, ate dia 30 tinha pago adiantado 650, pagando o restante dia 10/10/23, mas ainda assim sendo mes adiantado. Dia 20/10/23 paguei mais 500 adiantado avisando que iria mudar dia 30/10/23, como ela tinha falado sobre eu…

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Parabens pelo site e pelo conteudo auxilia demais a quem esta iniciando nessa área.......

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