Antes de iniciar o texto, eu preciso te dar um conselho: JAMAIS ALUGUE UM IMÓVEL SEM ANTES VISITÁ-LO PRESENCIALMENTE!
Desculpem-me as letras garrafais, mas mesmo alertando sobre isso, muitas pessoas ainda insistem em assinar contrato de locação sem antes ao menos se certificar das reais condições do imóvel. Nem preciso dizer os prejuízos desta atitude, né?
Bom, mas vamos imaginar que você tomou todas as cautelas necessárias e se decidiu por alugar um determinado imóvel.
Contratos assinados, mudança feita...
-"Hum... acho que essa área de serviço poderia ter uma cobertura, hein?!"
- "Esse portão da garagem está muito velho! Vou providenciar outro..."
-"Meu Deus! Olha esses cupins! Preciso dedetizar esta casa urgente!"
Surge, então, a seguinte dúvida:
AS BENFEITORIAS REALIZADAS NO IMÓVEL LOCADO DÃO DIREITO A RESSARCIMENTOS?
Primeiro passo que devemos tomar é identificar os tipos de benfeitorias existentes.
Vamos lá?
Benfeitorias necessárias têm por finalidade a conservação do bem, ou para evitar que ele se deteriore;
Benfeitorias úteis são para facilitar ou aumentar a utilização do imóvel; e
Benfeitorias voluptuárias dão conforto e/ou criam luxo (piscina, por exemplo).
Certo. Já sabemos identificar a diferença de cada uma delas, mas e agora?
Bom, antes de qualquer atitude, é necessário que o locatário tenha em mente suas responsabilidades, e esteja ciente de que tem o dever de entregar o imóvel alugado da mesma forma que o recebeu, de acordo com a vistoria inicial. Ou seja, tem o dever de cuidado e de reparar eventuais irregularidades que tenha dado causa.
Desse modo, é comum que haja nos contratos uma cláusula estipulando que nenhuma benfeitoria realizada no imóvel pelo inquilino seja indenizada, seja qual for sua natureza.
Há, ainda, cláusula que estipule a necessidade de prévia autorização do locador, mesmo que as modificações sejam para valorizar o imóvel. A imposição desta cláusula tem por finalidade limitar o poder do inquilino sobre o imóvel.
Em que pese dispositivos em lei assegurarem o direito ao ressarcimento, bem como ao direito de retenção em razão das benfeitorias realizadas (úteis e/ou necessárias), o STJ firmou entendimento, através da Súmula 335, dando validade à cláusula de renúncia desses direitos.
Assim, podemos concluir que é importante que o locatário esteja atento às cláusulas do contrato, devendo, no caso de previsão de renúncia, solicitar ao proprietário/locador os reparos necessários quando não for o responsável direto pelo dano, e negociar as melhorias antes de promovê-las, sob pena de ficar no prejuízo caso promova as benfeitorias por conta própria.
---
Caso tenha restado alguma dúvida, ou queira conversar em relação ao assunto aqui tratado, fique à vontade para entrar em contato pelo e-mail: tatifmotta@adv.oabsp.org.br ou através do meu perfil do Instagram: @tatianefmotta.
Comentários